A presidente Raquel Kobashi Gallinati Lombardi e a diretora Juliana Ribeiro do Sindpesp escreveram artigo sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal no último dia 30. O texto foi publicado na edição impressa do jornal Semanário da Zona Norte desta sexta-feira (6).O plenário do STF decidiu que provas obtidas pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configuram ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou à privacidade do indivíduo.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, matéria considerada de repercussão geral sobre o Tema 977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
Antes dessa decisão histórica, a autoridade policial precisaria requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho apreendido, com base na garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo, prevista no artigo 5ª, inciso XII, da Constituição.
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