Consultor Jurídico – Aplicação do termo de ajustamento de conduta na Polícia Civil de São Paulo

Por Mário Leite de Barros Filho

O delegado-geral de Polícia do estado de São Paulo editou a Portaria DGP nº 2, de 1º de fevereiro de 2023, instituindo o TAC (termo de ajustamento de conduta) nas apurações preliminares no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil.

O TAC é um acordo celebrado entre a administração e seus servidores, mediante a iniciativa da autoridade presidente da apuração preliminar ou a pedido do interessado, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.

Por meio do TAC, o funcionário compromete-se a ajustar sua conduta, a observar os deveres e proibições previstos nas normas que regem suas atividades e a reparar eventual dano causado, no prazo estabelecido para o cumprimento do acordo (que não poderá ser inferior a um, nem superior a dois anos).

O objetivo do TAC é prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas, restabelecer a conduta do servidor e reparar eventuais danos ao erário e/ou terceiros.

De acordo com o artigo 2º, da Portaria DGP nº 2/2023, o TAC poderá ser adotado nos casos de descumprimento de dever, transgressão disciplinar e extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de ação dolosa, punidos com as penas de advertência e repreensão, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 267-F, da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).

Os requisitos exigidos para a celebração do TAC são: I – não ter agido com dolo ou má-fé; II – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IV – não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; V – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

Ressalte-se que o artigo 1º, da Portaria DGP nº 2/2023, autoriza a implementação do TAC nas apurações preliminares que já estão tramitando no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Vale lembrar que, por força do que dispõe o artigo 135, da Lei Complementar nº 207/1979, Lei Orgânica da Polícia (LOP), as normas que disciplinam o TAC, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (artigo 267–A ao 267–P), podem ser aplicadas aos procedimentos instaurados para apurar infrações praticadas pelos policiais civis. Contudo, entendo que, s.m.j., tal inovação deve ser inserida na LOP, para adequar o novo instituto às peculiaridades do sistema disciplinar da Polícia Civil.

Acrescente-se, finalmente, que a homologação do cumprimento das condições do TAC acarretará a extinção da punibilidade da infração administrativa praticada pelo servidor.

Conclui-se, portanto, que a edição da Portaria DGP nº 2/2023, que possibilitou a aplicação do instituto do TAC no âmbito da Polícia Civil paulista, representou um avanço na área do Direito Administrativo Disciplinar, porque tal instrumento, com fundamento no princípio da eficiência, racionaliza o emprego dos recursos humanos e materiais do órgão corregedor, diminuindo o acervo de sindicâncias administrativas, muitas vezes, instauradas desnecessariamente; e proporciona ao funcionário a oportunidade de se redimir de pequenas falhas, dando continuidade à sua carreira.

Mário Leite de Barros Filho é delegado de polícia aposentado e professor de Direito Administrativo Disciplinar da Academia de Polícia (Acadepol).

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