O portal R7 publicou hoje (19) notícia sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo referente a lavratura do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), deferida pelo corregedor-geral Ricardo Anafe.
O registro de crimes de menor potencial ofensivo, com pena de até dois anos de detenção, como: lesões corporais leves, lesões decorrentes de acidentes de trânsito, ameaças e uso de drogas, entre outros — é atribuição apenas de delegados da Polícia Civil e, em casos excepcionais, de um juiz de Direito. Na prática, a medida também barra o registro por PMs.
A decisão do desembargador do Tribunal de Justiça incluiu a requisição de exames e perícias em flagrantes de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, condutas descritas no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Ricardo Mair Anafe também defendeu que os delegados para tipifiquem a conduta em uso ou tráfico de entorpecente.
Para o SINDPESP, a posição do desembargador está em sintonia com uma decisão do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) do dia 26 de junho de 2020 em uma ADI. A presidente da entidade declarou “A Constituição Federal determina, no parágrafo 4º, do art. 144, o delegado de polícia como autoridade competente para o registro da ocorrência, garantindo o correto andamento do inquérito, protegendo os interesses da sociedade e do próprio autor do delito”.
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