O portal Delegados.com.br publicou nesta terça-feira (18) matéria sobre a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata sobre a Lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência.
A decisão determina que a lavratura de TCO é uma atribuição do delegado de Polícia Civil, podendo apenas, excepcionalmente, ser feita por juiz de Direito. A decisão foi assinada pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Ricardo Anafe.
A requisição de exames e perícias no caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, condutas descritas no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, também são atribuições do delegado de Polícia, podendo este ser substituído, em situações excepcionais, por juiz de Direito.
A presidente do SINDPESP, Raquel Kobashi Gallinati Lombardi explica “A Constituição Federal determina, no § 4º, do art. 144, o delegado de Polícia como autoridade competente para o registro da ocorrência, garantindo o correto andamento do inquérito, protegendo os interesses da sociedade e do próprio autor do delito”.
O entendimento do corregedor está em sintonia com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal prolatada, no dia 26 de junho de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807.
Confira na íntegra: https://bit.ly/2YbweNO