“Violência Institucional” artigo 15-A da Lei n. 14.321 de 31 de março de 2022

Artigo do Delegado de polícia Dr. Moisés Leite Tavares a respeito do artigo 15-A da Lei n. 14.321, de 31 de março de 2022 sobre “Violência Institucional”.

“Violência Institucional” o novel crime de abuso de autoridade inserido no artigo 15-A da Lei n. 13.869/2019 pela Lei n. 14.321/2022, implicações aos agentes públicos e os efeitos colaterais da não intervenção do legislador nas demais causas da revitimização provocada pelos crimes de naturezas violentas.

(…)

Conforme consta no artigo 1º, § 1º da Lei n. 13.869/2019 as condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

A partir dessa constatação, depreendemos que para incidir o novo crime de violência institucional, deve subsistir o elemento determinante ou anímico doloso somando-se a condição especial ou a finalidade específica de prejudicar a vítima ou a testemunha de infrações penais de natureza violenta a submeterem-se a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve reviver, sem estrita necessidade, situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou de estigmatização.”

📲Leia o artigo na íntegra em: https://tinyurl.com/bdhvy96n

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