Nota Técnica do Sindpesp – A entidade contesta a decisão do Juiz da Justiça Militar

A Polícia Militar do Estado de São Paulo instaurou ilegalmente Inquérito Policial para apurar o delito, capitulado como “crime de morte em decorrência de intervenção policial”, ocorrido em 09.06.2021, às 19:30 horas, no cruzamento da Rua Doutor Rubens Bueno com a Rua Castro Verde, Santo Amaro, São Paulo/SP.

A mencionada ocorrência, que culminou com a morte de dois suspeitos de assalto, foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e repercutiu nas redes sociais em razão de um vídeo que gravou a ação dos policiais militares.

O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o caso, requereu a remessa dos autos do Inquérito Policial Militar ao Tribunal do Júri, haja vista que há várias provas de que o caso se trata de crime doloso contra a vida de civis, com a notória ex vi atrativa do júri para eventuais outros delitos praticados.

O Juiz Ronaldo João Roth, da Justiça Militar do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido do Ministério Público de remessa dos autos ao Tribunal do Júri, por entender que cabe a Polícia Judiciária Militar realizar o IPM, nos termos do § 2º do artigo 82 do CPPM.

A referida decisão contraria entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que: a Polícia Militar e a Justiça Militar estadual não têm atribuição para investigar e apurar crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que praticados por policial militar em serviço.

Vale lembrar que no mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, confirmando que: “em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no § 1º, art. 9º, do Código Penal Militar, de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, mesmo que no exercício da função, serão da competência da Justiça comum”.

Tal posicionamento está em sintonia com o inciso XXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, que confere ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Igualmente, está em harmonia com o § 4º, do art. 125, da Constituição Federal, que confere à Polícia Civil e à Justiça Estadual as atribuições de apurar e julgar, respectivamente, os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares.

No mesmo sentido o caput, do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, que estabelece:

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

A atitude da PM, investigando crimes praticados pelos próprios integrantes da corporação, além de usurpar as funções constitucionais da Polícia Civil, compromete a persecução criminal, pela falta de imparcialidade, em detrimento da segurança da população.

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