NOTA

O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, cumprindo o compromisso assumido na defesa dos direitos e interesses dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, c/c inciso II, art. 28, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Assessoria Jurídica, formulou Representação, em caráter de urgência, à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão prolatada, no processo administrativo nº 0000165-54.2020.8.26.0646, pela Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Urânia, Estado de São Paulo.

A Magistrada, acolhendo pedido formulado pelo Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar de Jales, Estado de São Paulo, a pretexto de prevenir o contágio do coronavírus – Covid 19, autorizou a Polícia Militar a elaborar Boletim de Ocorrência, envolvendo adolescentes da Comarca de Urânia – SP, encontrados na prática de atos infracionais menos graves, em situação flagrancial, e enviar o referido documento diretamente ao Juízo da Infância e Juventude daquela Comarca, sem conduzi-los à Polícia Civil.

A questionada decisão violou a atribuição do Delegado de Polícia de exercer, na condição de Autoridade Policial, o juízo de valor, quanto à gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para decidir se o adolescente será apreendido ou liberado aos pais.

A decisão da Juíza descumpriu, entre outros, o § 4º, do art. 144, da Constituição Federal; do art. 172, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; e do § 1º, do art. 4º; inciso XI, do art. 5º; art. 8º e art. 21, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Desta forma, a Representação formulada pelo SINDPESP à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo postula a anulação da mencionada decisão, impedindo a Polícia Militar de usurpar as atividades atribuídas à Polícia Civil, restabelecendo, assim, a atribuição do Delegado de Polícia de exercer o juízo de valor, quanto à gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para decidir se o adolescente será apreendido ou liberado aos pais.

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