A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio de ato normativo, pôs fim a uma grave ilegalidade praticada pela Polícia Militar.
Nos últimos anos, oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contrariando totalmente a legislação vigente, têm realizado a apreensão de objetos e armas vinculados a crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis, instaurando o respectivo Inquérito Policial Militar.
A iniciativa ilícita da PM, investigando crimes praticados pelos próprios integrantes da corporação, compromete a persecução criminal, pela falta de imparcialidade, em detrimento da segurança da população.
O SINDPESP, na defesa dos direitos e prerrogativas dos Delegados de Polícia, adotou inúmeras providências contra esta usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil, denunciando tais fatos às Autoridades Judiciais e Administrativas e auxiliando as Autoridades Policiais na adoção de medidas contra a ação espúria dos milicianos.
A luta do SINDPESP foi coroada com a edição do Provimento CG nº 35/2021, íntegra do documento, do Corregedor Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 27 de julho de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na primeira fase da persecução penal para a averiguação de eventual crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil.
O Provimento CG nº 35/2021 está fundamentado no §4º, do art. 125, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que determina a competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis.
Igualmente, está alicerçado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2166281-19.2017.8.26.0000, que reconheceu a atribuição da Polícia Civil para apuração dos referidos delitos, ocasião em que os Desembargadores entenderam que, por dedução sistemáticológica, é da Polícia Judiciária a propriedade dos instrumentos e objetos necessários à investigação delitiva, bem como a atribuição para requerer diligências investigativas e apensamento de exames periciais.
No referido ato normativo, o Corregedor Geral da Justiça ressalta que não há qualquer vício de legalidade nas Resoluções SSP nº 110/2010 e 40/2015, que determinam a apresentação de ocorrências envolvendo esses crimes ao Delegado de Polícia.
O Corregedor Geral da Justiça, com base em tais argumentos, determinou, entre outras medidas, que:
– Nos fatos que envolvam morte de civil, com participação ou autoria de policial militar, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência deverão preservar o local até a chegada do Delegado de Polícia, que apreenderá todos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, nos termos do art. 6º do CPP;
– O Inquérito Policial instaurado para apuração de crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis tramitará perante a Polícia Judiciária Civil, na forma do § 4º, do art. 125, da Constituição Federal; e
– O descumprimento das normas estabelecidas no Provimento CG nº 35/2021 pelos policiais militares deverá ser comunicado à Autoridade superior do infrator e ao Ministério Público para apuração da responsabilidade funcional e criminal.
Indiscutivelmente, a edição do Provimento nº 35/2021, do Corregedor Geral da Justiça, conferindo à Polícia Civil a atribuição para instaurar Inquérito Policial para apurar os crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis, sob a presidência do Delegado de Polícia, representou uma das maiores vitórias da Polícia Judiciária paulista.
O SINDPESP parabeniza o Poder Judiciário bandeirante por essa brilhante iniciativa, que contribui para o aprimoramento do sistema de justiça criminal, com reflexos na segurança da população.
E ainda o Sindpesp agradece o trabalho técnico e abnegado do Dr. Mário Leite de Barros Filho, ex diretor da ACADEPOL SP, atual assessor jurídico institucional do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, que de forma incansável e na defesa das prerrogativas dos Delegados de Polícia, respaldado por um vasto conhecimento técnico representou inúmeras vezes às autoridades judiciais e administrativas a violação de direitos humanos praticadas mediante a usurpação da atribuição constitucional do Delegado de Polícia.