STF proíbe o Estado de reduzir a classe no momento da aposentadoria
Em junho de 2012, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) ingressou com mandado de segurança coletivo contra a São Paulo Previdência (SPPrev), na defesa dos interesses de seus associados.
O sindicato não concordava com a absurda exigência de cinco anos de efetivo exercício na classe (como se cargo fosse) para que a promoção adquirida na carreira de Delegado de Polícia integrasse os salários recebidos, quando da aposentadoria.
Para a Administração, a redução da classe (no caso de não possuir 05 anos nela) decorria da aplicação do artigo 2º. II, da Emenda Constitucional 41/2003.
O SINDPESP ressaltou em seu mandado de segurança coletivo que classe e cargo possuem definições distintas, e que a intepretação da Administração não se sustentava.
A MMa. Juiza de Direito, Dra. Cristiane Vieira, denegou a segurança, seguindo a mesma interpretação da Administração.
O Sindicato não se conformou e recorreu.
O Des. Dr. Francisco Bianco da 5ª. Câmara de Direito Público recebeu o recurso e, após sua análise, reformou a sentença de primeiro grau.
Não satisfeita, a SPPrev ingressou com Recurso Especial (para o STJ) e Extraordinário (para o STF).
O recurso especial foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça no final de 2016, restando então a apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário foi apreciado no último dia 24 de fevereiro pelo Ministro Celso de Mello, que assim decidiu:
“Enfim, o ordenamento jurídico pátrio não restringe o direito postulado à permanência de cinco anos no nível ou classe. O que a legislação exige é o efetivo exercício no cargo, sendo aplicável a antiga lição de hermenêutica jurídica no sentido de que, se a lei não distinguiu, descabe ao intérprete fazê-lo.” Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator. ”
Posteriormente, não se conformando com a decisão acima, a Procuradoria ingressou com o chamado Agravo Interno, que foi apreciado pela 2ª. Turma do C. Supremo Tribunal Federal em 09 de maio passado, tendo sido negado seu provimento.
Com mais esta vitória, o SINDPESP dará continuidade à execução provisória (buscando o afastamento da exigência para os sócios) e aguarda também que seja certificado o trânsito em julgado em Brasília para que todos os Delegados sindicalizados sejam beneficiados pela decisão.