Por Ivana David
A Polícia Judiciária no Brasil teve seu início no século XVII quando os alcaides, exercendo as funções nas vilas da colônia, realizavam diligências com vistas à prisão de malfeitores, acompanhados de um escrivão, que por sua vez, lavrava um termo de todo o ocorrido para posteriormente apresentar ao magistrado.
A Constituição Federal previu ainda que a garantia suprema fosse efetivada por um órgão investigador natural, imparcial e isento, com o fito de apurar os fatos delitivos, formalizada no inquérito policial. Assim, entendemos a importância da Polícia Judiciária e, consequente, do Delegado de Polícia, como asseguradora de garantias constitucionais fundamentais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, e assim também os artigos 4º e 5º do Código de Processo Penal, além da Lei nº 12.830/2013, que o Delegado de Polícia é investido, tanto no âmbito constitucional como no âmbito processual penal, da atribuição de investigar os ilícitos penais praticados, em consonância com as limitações materiais e formais de seu mister.
Assim, não é por outro motivo que se constitui ele de Autoridade Policial e investida de poderes próprios, os quais estribam os atos praticados na execução da inquestionável função constitucional de investigar e apurar delitos, não residindo eles, logicamente, em mera discricionariedade da referida autoridade, mas sim indicando finalidade pública específica, qual seja, a de apurar a autoria, a materialidade delitiva e as circunstâncias da prática do fato ilícito, viabilizando a “persecutio criminis”.
Nesse sentido, para a própria garantia de atuação isenta e independente da Polícia Judiciária, com busca única do norte do descobrimento da verdade sobre os fatos, dúvida nenhuma permanece de que as funções de Polícia Judiciária amparam o Estado Democrático de Direito, garantindo, por meio da Polícia Civil e da Polícia Federal – as quais, na presidência de inquérito policial buscam, de acordo com o seu livre convencimento técnico, jurídico, isento e imparcial – a consecução do dever estatal na garantia da ordem pública, o que não parece estar sendo respeitado.
Não é por outro motivo que cumpre defender a autonomia da polícia judiciária, garantindo a ela um poder de investigação a salvo de ingerências indevidas, principalmente políticas e administrativas. A autonomia beneficia principalmente a sociedade, anotando-se que tal blindagem contra eventuais ingerências indevidas se constitui em um dos aspectos da proteção das atividades típicas de Estado.
A Polícia Judiciária, repita-se, é um órgão republicano, pilar da democracia, órgão imparcial desvinculado das partes, e por isso a sua atividade importa em garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. É assim que defendemos a necessidade de ressaltar a importância do Delegado de Polícia, bem como que a sua autonomia importa em escudo contra interferências políticas e de outros setores da sociedade brasileira, garantindo a devida investigação criminal, como bem exige o nosso ordenamento jurídico.
Ivana David é desembargadora, juíza substituta em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal e Especialista em Teoria da Prova no Processo Penal.
Texto publicado na Revista Sindepol, novembro 2020 – página 8