Sindpesp está mobilizado para aprovação da PEC 05

Durante sessão plenária na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com a presença do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, auditores fiscais de renda e demais servidores de carreira, os deputados discutiram a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 05/2016, que estabelece novo parâmetro para o teto remuneratório dos servidores do Estado e municípios de São Paulo, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, Ministério Público, Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, tendo como base os vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) esteve representado pelos diretores Mayla Hadid e Fernando César junto com o presidente da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp), Rodrigo Keidel Spada, o presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo (Sinafresp) Alfredo Maranca e o presidente da Associação e do Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários da Prefeitura do Município de São Paulo (Sindaf/SP), Helio Campos Freire.

A PEC já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e está prestes a ser pautada pelo presidente da Alesp, deputado Cauê Macris (PSDB).  Diversas carreiras como agentes fiscais de renda, professores universitários, engenheiros, servidores da Alesp, auditores fiscais e outras vêm construindo, ao longo do ano, um acordo junto aos deputados sobre a necessidade de equacionar o teto remuneratório. Uma das justificativas da proposta é que, atualmente, 18 estados brasileiros já editaram emenda constitucional a fim de fixar, em seu âmbito, limite remuneratório único igual aos dos desembargadores.

O Artigo 2º da PEC diz que “serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado: 71% nos 12 (doze) meses posteriores ao da promulgação da PEC; 80% nos 12 meses subsequentes ao período referido no inciso anterior; 90% nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior; 100% a partir do termo final do período previsto no inciso anterior”.

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