Entendendo que os dispositivos contidos no Regime Especial de Trabalho Policial não guardam relação com a previsão constitucional contida nos artigos 7º, inciso IX, artigo 39 § 3º da Constituição Federal, o departamento jurídico do Sindpesp ingressou com ação civil coletiva para que o governo estadual seja compelido a remunerar os policiais que trabalharem em horário noturno, compreendido entre as 22 horas e 5 horas do dia seguinte.
A previsão do pagamento do RETP preve cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, o que não exclui o pagamento do adicional noturno, uma vez que o RETP é pago a todos, indistintamente.
A remuneração diferenciada, através da criação do adicional noturno, é uma reinvindicação antiga de toda carreira policial, sendo objeto de questionamento em diversos estados.
A este respeito, o STF se pronunciou através da Sumula 213, a qual garante o pagamento do referido adicional aos servidores públicos que laborem em sistema de revezamento.
Assim, a medida judicial busca estancar a ilegalidade estatal, com a remuneração justa e devida a todos os policiais civis que realizam o trabalho em horário noturno.