A Polícia Civil do Estado de São Paulo se prepara para as próximas eleições municipais. Este importante evento cívico acarreta enorme responsabilidade aos policiais civis, que são responsáveis, de forma supletiva, pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral.
Vale lembrar que a atribuição para investigar a autoria e materialidade dos crimes eleitorais é da Polícia Federal, conforme estabelece o art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, que confere ao Departamento de Polícia Federal a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral.
Entretanto, nos municípios em que a Polícia Federal não dispõe de estrutura para desempenhar suas funções em matéria eleitoral, esta atividade é exercida, de maneira supletiva, pela Polícia Judiciária dos Estados, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Resolução TSE nº 22.376, de 17 de agosto de 2006; do § 3º, do art. 94, da Lei nº 9.504; e do inciso III, do art. 55 e dos §§ 1º e 2º, do art. 245, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1995, que instituiu o Código Eleitoral.
Ocorre que os policiais civis nunca foram remunerados pelos relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral. Tal situação é injusta, visto que os Delegados de Polícia precisam ser recompensados por este trabalho adicional, pois os integrantes da Magistratura e do Ministério Público, que atuam na Justiça Eleitoral, são remunerados pelo desempenho dessa atividade, por força do que dispõem, respectivamente, o art. 2º, da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991 e o inciso VI, do art. 50, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1983.
Em outras palavras, se os Juízes e Promotores de Justiça recebem a mencionada gratificação em virtude do excesso de atribuições decorrentes da função eleitoral, os Delegados de Polícia, com fundamento no princípio da igualdade, têm o mesmo direito.
Para a concretização dessa medida, faz-se necessário uma alteração legislativa no sentido de se criar a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos Delegados de Polícia dos Estados e os seus agentes.
Acontece que a alínea “b”, do inciso II, do art. 96, da Constituição Federal, atribui ao Poder Judiciário a competência legislativa para propor projeto de lei dessa natureza.
O SINDPESP, na defesa intransigente dos direitos e interesses dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, pretende formular representação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, solicitando a adoção de medidas no sentido de encaminhar ao Poder Legislativo proposta, texto em anexo, alterando o Código Eleitoral e o Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, criando a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos Delegados de Polícia e seus agentes.
Para tanto, o SINDPESP necessita da adesão à mencionada proposta pelos Delegados de Polícia e integrantes das outras carreiras da Polícia Civil, mediante a identificação e assinatura no peticionamento eletrônico, disponibilizado no endereço https://bit.ly/2JHwQWT
São Paulo, 09 de novembro de 2020.
RAQUEL KOBASHI GALLINATI LOMBARDI
PRESIDENTE DO SINDPESP