O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP, com o objetivo de garantir e preservar os direitos e interesses dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, ingressou com um Pedido de Reconsideração – Em Caráter de Urgência, a fim de que a decisão reexaminada, em face da apresentação de novos argumentos de fato e direito, e revogada, ante a inobservância do § 4o, do art. 144, da Constituição Federal; do art. 172, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; e do § 1o, do art. 4o; inciso XI, do art. 5o; art. 8o e art. 21, da Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017, impedindo a Polícia Militar de elaborar Boletins de Ocorrência, envolvendo adolescentes da Comarca de São José do Rio Preto – SP, eventualmente encontrados na prática de atos infracionais menos graves, e encaminhar tal documento diretamente ao Juízo da Infância e Juventude dessa Comarca, restabelecendo, assim, a atribuição do Delegado de Polícia de exercer o juízo de valor, quanto à gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para decidir se o adolescente será apreendido ou liberado aos pais e adoção das demais providências de Polícia Judiciária, bem como os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ressaltamos que o Sindpesp já conseguiu a revogação das decisões das MMª Juízas de Direito das Comarcas de Urânia, Tabapuã, Itajobi e Novo Horizonte, que tinham cometido o mesmo equívoco.
Baixe o Pedido de Reconsideração: https://bit.ly/2LTukuF