O Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto, contrariando manifestação do Ministério Público, manteve decisão que autorizou a Polícia Militar a elaborar Boletim de Ocorrência, envolvendo adolescentes daquela Comarca, encontrados na prática de atos infracionais em situação flagrancial, e enviar o referido documento diretamente ao Juízo da Infância e Juventude dessa Comarca, sem conduzi-los à Polícia Civil, confira o documento.
A mencionada decisão violou a atribuição do Delegado de Polícia de exercer o juízo de valor, quanto à gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para decidir se o adolescente será apreendido ou liberado aos pais.
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP, na defesa dos direitos e interesses dos Delegados de Polícia paulistas, propôs Pedido de Reconsideração, em caráter de urgência, da questionada decisão, confira o documento.
Ocorre que a 18ª Promotora de Justiça da Comarca de São José do Rio Preto, inconformada com a decisão do Juiz, que autorizou a elaboração de Boletim de Ocorrência de ato infracional pela Polícia Militar, ajuizou Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, confira o documento.
O pedido de liminar de efeito suspensivo teve como objetivo a revogação da decisão impugnada, determinando o cumprimento do art. 172, do Estatuto da Criança e do Adolescente, isto é, o encaminhamento, pela Polícia Militar, dos adolescentes apreendidos em razão da prática de ato infracional à Delegacia de Polícia Civil.
No referido Agravo de Instrumento, a ilustre representante do Ministério Público aduz que a decisão do Magistrado da Comarca de São José do Rio Preto invadiu as atribuições constitucionais dos Delegados de Polícia.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão inédita, deferiu o pedido de liminar de efeito suspensivo formulado no referido Agravo de Instrumento.
A Desembargadora Relatora Dra. Lídia Conceição, em brilhante decisão, afirmou:
“A leitura dos artigos supracitados, paralelamente ao art. 144 da Constituição Federal, evidencia que a opção Legislativa foi atribuir à Polícia Civil o encargo de receber adolescentes apreendidos em flagrante pela prática de ato infracional. Assim, incumbiu aos “delegados de polícia de carreira” (art. 144, §4º, CF) a discricionariedade de avaliar juridicamente a gravidade do ato infracional, a conveniência de lavrar auto de apreensão ou substituí-lo por boletim de ocorrência circunstanciado e, inclusive, deliberar pela liberação imediata do jovem ou por seu encaminhamento ao Ministério Público (art. 174, ECA).”
E, mais adiante, a Magistrada ressalta:
“Tais incumbências, por serem próprias da polícia judiciária, tocam à Polícia Civil não por conveniência, mas por determinação constitucional.”
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Finalmente, a nobre Julgadora arremata:
“Entretanto, ao passo que a disciplina constitucional e infraconstitucional das atribuições da polícia judiciária é clara, conclui-se que a autorização de fls. 63/67 suprimiu incumbências da autoridade policial a ela atribuídas por força de lei, fato que poderá vir em prejuízo do adolescente em conflito com a lei seja na aferição das suas condições, no momento da sua apreensão, seja no que tange aos trâmites necessários a viabilização do procedimento de apuração de ato infracional no que tange a diversas condutas em que imprescindível a elaboração de autos próprios, pericias e exames.”
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Ressalte-se a importância desta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de consolidar entendimento que o exercício de atividade de Polícia Judiciária pela Polícia Militar constitui crime de usurpação de função pública.
Baixe os documentos:
Decisão Juiz São José do Rio Preto
Pedido de Reconsideração
Agravo de Instrumento Interposto pelo MP contra a decisão do Juiz
Concessão de Efeito Suspensivo Agravo de Instrumento