O Direito ao Auxílio-Saúde do Policial Civil

A Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC), dispondo sobre suas normas gerais de funcionamento.

O inciso XXVIII, do art. 30, da LONPC, garantiu aos policiais civis o direito ao auxílio-saúde, nos seguintes termos:

Art. 30. São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:
XXVIII – auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo (grifo nosso).

Este dispositivo está em perfeita harmonia com o art. 6º, da Constituição Federal, que garante o direito social à saúde.

Ocorre que o inciso XXVIII, do art. 30, da Lei nº 14.735/2023, foi vetado pelo Presidente da República, sob a alegação de inconstitucionalidade, por suposta violação ao § 7º, do art. 167, da Constituição Federal. O § 7º, do art. 167, da Carta Magna, estabelece que a lei não pode impor ou transferir encargos financeiros para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem que haja uma previsão orçamentária e financeira para isso.

Entretanto, no dia 29 de maio de 2024, os Senadores e Deputados Federais rejeitaram o veto presidencial imposto ao inciso XXVIII, do art. 30, LONPC, assegurando aos policiais civis o direito ao auxílio-saúde.

Ressalte-se que o mencionado benefício se estende aos policiais civis aposentados, conforme o § 2º, do art. 30, da LONPC.

Art. 30 – …
§ 2º Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV, V, XVII e XXVIII do caput deste artigo, … (grifo nosso).

É importante enfatizar que o pagamento do auxílio-saúde aos policiais civis está plenamente justificado, principalmente, devido à natureza perigosa e insalubre da atividade exercida por estes profissionais da segurança pública, que demanda assistência médica.

Neste sentido, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a atividade policial é a segunda mais perigosa do mundo.

Vale lembrar que o auxílio-saúde se destina a ressarcir as despesas com planos de saúde privados, de livre escolha, dos servidores públicos. Assim, este benefício tem caráter indenizatório, consequentemente o valor referente ao auxílio-saúde é rendimento isento e não tributável para fins de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária.

Por outro lado, a implementação deste direito depende de um projeto de lei, de iniciativa do Governador do Estado, conforme o disposto no inciso XXVIII, in fine, do art. 30, da Lei nº 14.735/2023, que condicionou a efetivação desta medida à edição de norma pelo respectivo ente federativo.

Neste contexto, o art. 48, da Lei nº 14.735/2023, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para o Estado editar normas, adequando sua legislação às novas regras da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.

Contudo, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob a alegação de que tal norma é inconstitucional, por violar o princípio da separação de Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, uma vez que impõe aos entes federativos iniciativa legislativa.

Importa notar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou questão semelhante no julgamento da ADI 546/DF, decidindo que:

“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. ”

Portanto, resta a expectativa de que o Governador do Estado de São Paulo conceda aos policiais civis o direito ao auxílio-saúde no projeto da nova Lei Orgânica da Polícia Civil, que deverá ser enviado, em breve, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).

Mário Leite de Barros Filho é Delegado de Polícia, Professor de Direito Administrativo Disciplinar da Academia de Polícia do Estado de São Paulo (ACADEPOL) e Assessor Jurídico Institucional do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP).

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