No Estado Democrático de Direito, a persecução penal envolve, necessariamente, quatro atores: a Polícia, a Acusação, a Defesa e a Justiça. São quatro instituições indispensáveis para que o sistema penal se desenvolva conforme o devido processo legal. A polícia atua na preservação da ordem pública, por meio da polícia preventiva, e na persecução penal, através da polícia judiciária. Esta última atividade é responsável pelo atendimento das ocorrências, dando a primeira forma jurídica aos fatos concretos – criminais ou não – e delimitando-os para que as demais providências sejam selecionadas.
O primeiro atendimento de uma ocorrência é bem mais complexo do que se pode supor numa análise superficial. Ele envolve diversas providências e decisões que iniciam a persecução penal e o atendimento inadequado ou insuficiente acarreta graves prejuízos para a instrução penal e para os direitos do acusado. Danos que podem ser atenuados, mas dificilmente corrigidos numa fase posterior.
Se as provas não forem coletadas e preservadas, a instrução criminal será comprometida e se os direitos e garantias constitucionais do suspeito não forem respeitados, o processo será contaminado. O primeiro atendimento de uma ocorrência policial vai muito além das medidas repressivas imediatas e do registro. Ele requer conhecimentos jurídicos e de criminalística, imparcialidade, sensibilidade e entendimento para a tomada das decisões necessárias sem excessos.
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