A partir de negociação firmada na última quarta-feira (15) na liderança do PSL com entidades de classe de âmbito nacional da segurança pública (ADEPOL DO BRASIL, FENEME, ADPF, COBRAPOL, FENAPRF, APCF, FENAPF, FENAGUARDAS) foi incluído no novo relatório da PEC 32/2020, a aposentadoria com totalidade da remuneração e paridade para policiais dos artigos 144, I a IV, VI da Constituição Federal e agentes socioeducativos.
A nova redação modifica as disposições polêmicas e que traziam insegurança jurídica na EC 103/2019, prevendo:
“Art. 5º O policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até 12 de novembro de 2019, poderão aposentar-se, na forma da Lei complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 4º A aposentadoria prevista no caput corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.” (NR)
Continuam os 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos.
O novo relatório também previu a correção no cálculo da pensão por morte, passando a garantir a integralidade do valor ao cônjuge ou companheiro do policial que vem a óbito em serviço ou em razão da função:
“§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial dos órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e VI do caput do art. 144, e o agente socioeducativo decorrente do exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.”