O Projeto de Lei Complementar de número 34, de 2015, de autoria dos Deputados Leonardo Picciani e Carlos Sampaio, pretendia delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa para tratar sobre: a) procedimento da autoridade policial no momento em que tiver conhecimento da prática da infração penal; b) regulamentação dos atos procedimentais do inquérito policial; c) atos processuais referentes à fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais; e d) normas procedimentais relativas às medidas cautelares de investigação nas hipóteses de crimes hediondos e assemelhados.
A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil (FENDEPOL ), da qual o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) faz parte e tem Raquel Kobashi Gallinati como vice-presidente, região sudeste, se manifestou asseverando, dentre outras coisas, que a autorização legislativa pretendida colocaria o investigado numa posição extremamente vulnerável perante o Estado, na medida em que sequer saberia de antemão as normas a ele aplicáveis, se da União ou do Estado-membro.
Destacou, também, que a delegação aos Estados de competência legislativa em nível processual penal geraria a médio prazo no Brasil situações de discrepância inaceitáveis ao pacto social pelo qual se funda nossa república federativa, tais como normas procedimentais mais afrontosas aos direitos fundamentais em um ente federado em detrimento de outro, criando-se um cenário de tamanha dissonância que poderia resultar em desequilíbrios jurídicos e políticos gravosos à existência do Estado brasileiro tal como se apresenta hodiernamente.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) rejeitou o Projeto de Lei dando destaque à manifestação da Fendepol e por entender que os temas de processo penal já encontram previsão em legislação federal. Não havendo, portanto, nenhuma peculiaridade que justifique a existência de legislações estaduais sobre esses temas.