A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL divulgou nota explicando tecnicamente os equívocos realizados por entidades que tentam estabelecer diretrizes e procedimentos afins na interpretação da lei 13.491/2017. Leia a íntegra:
A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL, entidade representativa da classe dos Delegados de Polícia em âmbito nacional, manifesta esclarecimentos técnicos que contraditam o teor veiculado em diferentes manifestações de entidades diversas que tentam estabelecer em nível institucional um conjunto de diretrizes, paradigmas normativos e até procedimentais no que se refere à interpretação da Lei 13491/2017, sem adequações técnicas e constitucionais à própria semântica e teleologia daquela legislação novel.
Com a edição da referida lei os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo de competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), não descaracterizando a ontologia intrínseca àquela modalidade delitiva, a qual é inerentemente crime comum, inclusive em decorrência de toda uma sistemática doutrinária, jurisprudencial e de tratados internacionais, as quais são consideram o homicídio praticado por militar contra civil (inclusive em tempo de paz e na ausência de guerra declarada) como infração penal comum, cuja atribuição constitucional apuratória é , por força imperativa constitucional, das Polícias Civis na forma do que prevê o artigo 144, §4º da Constituição Federal.
Ademais, por força do que já está inserido em nosso ordenamento jurídico com fulcro na Resolução Federal nº 08/2012, devem ser adotadas nos casos de confronto armado de forças policiais com morte ou lesão corporal de civis a apuração imediata das unidades de polícia judiciária especializada em homicídios, com apreensão da arma de fogo relacionada e demais objetos necessários ao esclarecimento da persecução penal, além de encaminhamento imediato ao Setor de Balística dos departamentos de polícia técnica-científica estruturados nas Polícias Civis.
Orienta-se os delegados de polícia a não alterar a sistemática vigente de apuração destas modalidades de crimes, visto que a Lei 13491/2017 deve ser aplicada modulando-se seus efeitos em conformidade com a ordem constitucional, sendo essencial aguardar-se inclusive posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto a outras questões polêmicas inerentes à referida lei, como a alegada ampliação do escopo de crime militar na esfera dos tipos penais vigentes a partir das diversas legislações penais extravagantes, conforme difundido em notas e manifestos em redes sociais de cunho eminentemente corporativista. Ressalte-se que súmulas do STJ que definem natureza de crime comum no delito de abuso de autoridade, por exemplo, continua em vigência (Súmula 172).
Brasília/DF, outubro de 2017.
Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil