Nota conjunta

Em entrevista à Folha de São Paulo, publicada nesta segunda-feira, dia 30 de julho de 2018, o Procurador da República, Carlos Fernando dos Santos Lima, afirma, entre outras coisas, que a Polícia Federal seria “a porta dos fundos” para a realização do acordo de colaboração premiada.

É, de fato, lamentável que um agente público tente diminuir outras instituições públicas se pautando, para tanto, em interesses corporativistas. A fala do Procurador passa a impressão de que apenas o Ministério Público teria competência para formalizar os acordos, como se o órgão fosse uma instituição acima do bem e do mal e livre de equívocos.

Não podemos olvidar, todavia, que o acordo de colaboração premiada que mais gerou polêmica e contestação – tanto que acabou não se confirmando! – foi o realizado entre o Ministério Público e os irmãos Batista.

O Procurador, Carlos Fernando, questiona a segurança jurídica de um acordo firmado diretamente com as Polícias Judiciárias (Civil ou Federal), mas se esquece de que tais acordos dependem de homologação judicial. Com efeito, é justamente esta homologação que confere a segurança jurídica necessária ao ato, pouco importando a origem da proposta.

As Polícias Judiciárias jamais serão “as portas dos fundos”, pelo contrário, elas representam a porta de entrada do sistema de justiça criminal. É na Delegacia de Polícia que são adotadas as primeiras medidas imprescindíveis ao esclarecimento de crimes. Da mesma forma, cabe ao Delegado de Polícia dar a primeira palavra em nome do Estado sobre ocorrências que possam envolvem qualquer ilícito penal.

Parece-nos que na ânsia por mais poder, o representante do Ministério Público tenta diminuir uma instituição que vem, rotineiramente, demonstrando sua importância dentro de um Estado Democrático de Direito. É preciso se destacar que não existem instituições ou funções mais relevantes que outras. O que nós temos é uma distribuição legal e constitucional de competências, não havendo uma supremacia entre elas, afinal, cada instituição e cada agente do Estado é o que é por determinação constitucional.

O ímpeto corporativista do Procurador fica ainda mais evidente quando ele afirma que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu legítimo o acordo de colaboração premiada firmado diretamente pelo Delegado de Polícia, conferiu excessivo poder ao Juiz. Ora, mas quem seria a autoridade competente para apreciar a legalidade do acordo?! Certamente não é o Ministério Público, que, como já ensinava Carnelutti, é parte no processo, ou seja, um órgão com interesse no caso e, portanto, absolutamente parcial. Quem decide é sempre o Juiz!

Por fim, consigne-se que a colaboração premiada nada mais é do que uma técnica especial de investigação criminal e, como tal, deve estar à disposição das Polícias Judiciárias, órgãos constitucionalmente vocacionados a consecução desse mister. Sob outro prisma, o famigerado instituto também constitui uma estratégia de defesa na persecução penal, sendo, destarte, legítimo que o interessado efetive o acordo com o órgão que lhe convier. Tendo em vista que as polícias estão mais próximas dos fatos investigados, é natural que tenham as melhores condições para avaliar a proposta de acordo.

Deixem as Polícias Judiciárias investigarem!

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