A seção “Palavra de Delegado” do site do SINDPESP traz o artigo “LEI ANTICRIME E SAÍDA TEMPORÁRIA”, escrito pelo Delegado de Polícia Eduardo Luiz Santos Cabette.
“Também não devem tais institutos ser confundidos com os denominados “Favor Principis” da Anistia, da Graça e do Indulto. Estes constituem não uma saída temporária ou necessária do estabelecimento e depois um retorno para continuidade do cumprimento da pena ou da prisão provisória. São causas de extinção de punibilidade que põem fim à pena. Esses “Favor Principis” são vedados expressamente, por exemplo, a quaisquer crimes hediondos ou equiparados (artigo 5º., XLIII, CF c/c artigo 2º., I da Lei 8.072/90), o que em geral não acontece com as autorizações de saída da Lei de Execução Penal. Esse alerta é interessante porque é comum no dia a dia policial presenciar leigos e os próprios reeducandos mencionarem que estão “de indulto” (sic) quando, na verdade, receberam autorização de saída na forma de “saída temporária”. Essa confusão é perdoável para leigos e detentos, mas inadmissível para os versados na área jurídica.“