A Delegada de Polícia Gilmara Natalia B. Santos obteve uma vitória na Justiça em uma ação civil pública por supostos atos de improbidade administrativa contra ela promovida pelo Ministério Público por, em tese, ter “desobedecido” requisições de instauração de inquéritos policiais.
O “parquet” almejava a demissão da delegada de polícia, além de multa de R$ 50 mil.
Nos autos, Gilmara Santos demonstrou que agiu pautada na legalidade, uma vez que encaminhava despachos fundamentados sobre a não instauração, com fulcro em sua convicção jurídica e independência funcional, preconizadas pelo art. 140, parágrafo 3, da Constituição Estadual.
Na sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, o MM Juiz escreveu: “[…] apesar da previsão legal que autoriza a requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, há entendimento já sedimentado no sentido de que não se trata de uma ordem a ser cumprida pelo Delegado de Polícia quando este entender não existirem elementos suficientes para a instauração. Isso porque é assegurada a independência funcional ao delegado de polícia pela livre convicção nos atos de polícia judiciária[…] O fato de ter entendimento diverso dos membros do Ministério Público da Comarca não pode ensejar a punição da ré”.
Apesar das ingerências do órgão ministerial, Gilmara Santos continuou firme na defesa de sua convicção com apoio integral do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp).