Através de decisão proferida na Vara da Fazenda Pública de Franca, o departamento jurídico obteve êxito em ação individual promovida em favor de sindicalizado.
No caso em apreço, o Delegado de Polícia, ao receber a GAT e, somados aos demais vencimentos, sofreu o desconto do teto constitucional.
Corroborando com a tese defendida, o d. Magistrado, em liminar, determinou que a Fazenda Pública do Estado se abstenha de somar referida gratificação e vencimentos para efeitos do teto constitucional.