Jurídico do Sindpesp obtém êxito no reenquadramento remuneratório

Em ação movida por sindicalizada que pleiteou o reenquadramento de sua remuneração conforme classe da unidade que prestou os seus serviços, consoante previsão na Lei Complementar estadual nº 207/1979, que aduz que ‘‘Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978’’ [art. 33].

A delegada exercia sua função em delegacia de classe superior da condizente com o seu cargo, portanto, deveria receber remuneração da classe imediatamente superior. O departamento jurídico do SINDPESP obteve decisão favorável, que julgou procedente o pedido para equiparar os vencimentos da autora com o previsto em Lei.

A sentença foi proferida na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, sendo que, no teor da decisão, o juiz alegou que os vencimentos pagos à parte autora deveriam ser revistos e corresponder à classe da unidade policial em que esta exerce suas funções, pois a classe da delegacia é superior à da parte demandante, bem como, observar os reflexos sobre quinquênios e sexta-parte. A condenação também concedeu à sindicalizada o pagamento de diferenças vencidas até o cumprimento da equiparação dos vencimentos com a classe da delegacia.

Últimas publicações

Navegue por

[postporcategoria]

Publicações por data

Arquivos

teste

Sindpesp na Mídia

Menu