Em ação de cobrança ajuizada por delegado de polícia filiado ao SINDPESP em face do Estado de São Paulo, onde a parte autora, que por exercer a incumbência de Delegado de Polícia, teria direito ao adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, já que contava com mais de cinco anos de tempo de serviço público estadual, tinha sua remuneração erroneamente calculada pela Administração Pública, que se baseava apenas no salário base. Dessa forma, buscou a via judicial para considerar o vencimento integral como base do quinquênio, bem como ser compensado quanto aos valores que deixou de receber nos últimos anos.
A decisão da Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Barueri acolheu favoravelmente a pretensão do autor para determinar a inclusão da gratificação ADPJ na base de cálculo de adicionais de tempo de serviço bem como condenar a Fazenda do Estado ao pagamento de diferença suprimidas, observado o prazo prescricional, haja vista o ADPJ não exigir do servidor qualquer condição especial para o recebimento, revestindo-se tal gratificação, de caráter geral e permanente, razão pela qual deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em atenção do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual.