Em ação de cobrança ajuizada por delegado de polícia filiado ao SINDPESP em face do Estado de São Paulo, onde a parte autora exerce a incumbência de Delegado de Polícia e foi nomeada à exercer a função de Diretor de Cadeia Pública, teria direito a Gratificação por Acúmulo de Titularidade, esta que deve ser paga a todo delegado de polícia que exercer atribuições que vão além da unidade que comanda, consoante previsão na Lei Complementar estadual n. 1.020/2007, que aduz que ‘‘Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil’’ [art. 1º], assim como nos casos de ‘’vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil’’ [art. 1ª, parág. 1º]. Tendo em vista que contava com mais de uma função Pública, tinha sua remuneração erroneamente cumprida pela Administração Pública, que não lhe remunerava pelo acúmulo de funções. Dessa forma, buscou a via judicial para considerar o vencimento integral dos últimos anos com o acréscimo do valor correto correspondente à GAT, compensado quanto aos valores que deixou de receber nos últimos 05 anos.
A sentença da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Registro acolheu favoravelmente a pretensão do autor para determinar o pagamento dos valores atrasados referentes à Gratificação por Acúmulo de Titularidade do autor, haja vista que a GAT visa remunerar a condição excepcional do acúmulo de cargos em determinado período para os delegados que assumirem dois distritos policiais ou equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, o que se observou no caso do sindicalizado.