A GAT e o vale alimentação foram considerados, em julgamento perante a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, verbas que “tem por finalidade compensar os integrantes da carreira de Delegado de Polícia em razão do acúmulo de outra titularidade e do acréscimo de serviço” e, ressarcir valor destinado a alimentação durante a jornada de trabalho. Assim, não tendo caráter remuneratório, não configura fato gerador de imposto de renda, sendo a Fazenda condenada a ressarcir os descontos indevidos, já realizados em folha, em favor de sindicalizado, relativos aos últimos 5 anos.
Últimas publicações