Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou a automutilação: Nova redação dada pela lei 13.968/19 ao artigo 122 do código penal

A seção “Palavra de Delegado” do site do SINDPESP traz o artigo “Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou a automutilação: Nova redação dada pela lei 13.968/19 ao artigo 122 do código penal”, escrito pelo delegado de polícia Eduardo Luiz Santos Cabette.

“O ato suicida não é previsto como crime por razões de política criminal, de forma que a pessoa que tenta suicidar-se não comete infração penal. O tipo penal descrito no artigo 122, CP, visa à punição daquele terceiro que induz, instiga ou auxilia outrem ao suicídio, num quadro em que o suicida figura na qualidade de vítima. Com o advento da Lei 13.968/19, não é somente o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio que é incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida.”

Leia na íntegra: https://bit.ly/30qjC5j

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