Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2943, 3318, 3309, que questionam o poder de investigação criminal do MP.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), por intermédio do Advogado Wladimir Sergio Reale, contesta nestas ações a legalidade de dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e do Estatuto do Ministério Público da União, que possibilitam aos membros do Ministério Público a instauração de procedimentos e condução de investigações criminais.
A iniciativa da ADEPOL está fundamentada, entre outras normas, no § 4º, do artigo 144, da Constituição Federal, que confere às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, a atribuição de investigação criminal.
O relator, Ministro Edson Fachin votou favorável à constitucionalidade dos questionados dispositivo, aduzindo que o STF já firmou entendimento reconhecendo que o MP dispõe de competência própria para promover investigações de natureza penal.
De outra parte, o Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou pela procedência parcial do pedido, destacando o risco de concentrar em um único órgão os poderes de acusar e investigar, circunstância que, muitas vezes, enseja excessos nas investigações criminais conduzidas pelos membros do parquet, que precisam se sujeitar ao controle judicial.
Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o entendimento do Ministro Gilmar Mendes.
As ações aguardam julgamento no plenário presencial do STF.
Mário Leite de Barros Filho
Delegado de Polícia aposentado
Assessor Jurídico Institucional do SINDPESP