Dez dicas para os novos Delegados e Delegadas de Polícia!

A seção “Palavra de Delegado” do site do SINDPESP traz o artigo “Dez dicas para os novos Delegados e Delegadas de Polícia!”, escrito pelo professor e delegado de polícia Marcelo de Lima Lessa.

Alguns singelos mandamentos para otimizar o mister das novas autoridades policiais.

I – O Delegado de Polícia paulista tem independência funcional assegurada (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 1.152/11 c/c art. 140, parágrafo 3º, da Constituição Estadual). Entretanto, o exercício dessa prerrogativa requer que a decisão exarada seja técnica e juridicamente fundamentada. Atentem, pois, para os pormenores probatórios e legais das ocorrências que lhes forem levadas a conhecimento nos plantões, pois a motivação é essencial para a validade do ato. Presentes os requisitos temporais (art. 302 do CPP) e probatórios (art. 304, parágrafo único do CPP), a prisão em flagrante, a rigor, se impõe! Ausentes esses dois tópicos, bem como, em sendo carente o contexto de prova carreado, a decisão sobre a situação não caracterizadora de flagrante deve ser motivada em sede de boletim de ocorrência, sem prejuízo das providências de pronto cabíveis (Recomendação DGP-1/05, item XVI).

II – O Delegado de Polícia não deve se tornar parte no atendimento de uma ocorrência. Deve manter a equidistância necessária para decidir com segurança, serenidade e, principalmente, imparcialidade. Deve zelar para que não se alterem as vozes durante as audiências, a fim de se manter apto a decidir com a razão, e não com a emoção.

III – A autonomia do Delegado de Polícia é, sem prejuízo dos mandamentos legais existentes, administrativamente assegurada (art. 15 da Resolução SSP-7/73), não sendo lícitas interferências nas soluções motivadas dadas as ocorrências que lhe forem apresentadas. Para tanto, urge uma boa fundamentação escrita, a qual se presta a afastar qualquer alegação de omissão e/ou abuso.

IV – O poder decisório tendente a emprestar desfecho a uma ocorrência tem cinco fases distintas, a saber: colheita de dados (aferição de pormenores na notícia); análise de dados (interpretação técnico-jurídica); seleção de opções (auto de prisão, termo circunstanciado ou boletim de ocorrência); planejamento da medida (como os fatos serão operacionalmente registrados pela equipe, através da divisão de tarefas) e execução da decisão (anúncio público do que será feito). Evitem emitir deliberações sem esgotar essas fases, as quais, se devidamente enfrentadas, certamente eclodirão numa decisão firme, segura e imune a reparos. Decisões impetuosas e dadas no calor dos fatos geralmente não tem um bom termo.

Leia artigo na íntegra: https://bit.ly/3eW9Xt8

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