Comunicado sobre a ADI 5039

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo vem recebendo diversos questionamentos sobre o julgamento da ADI 5039 do Estado de Rondônia, que busca a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012.

Em síntese, a legislação garantia a aposentadoria calculada com remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior, ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe e paridade remuneratória.
A ADI tem como relator o Ministro Edson Fachin, e este, em seu voto, é contrário a manutenção da integralidade e paridade remuneratória para os policiais civis que não cumprirem os requisitos da EC 47/05.

Em julgamento virtual, a ADI foi julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar nº 432/2008, na redação que lhes conferiu a Lei Complementar nº 672/2012, os quais conferiam a paridade remuneratória e aposentadoria calculada na classe superior ou acréscimo de 20% para quem já estivesse na última classe.

De fato, a Constituição Federal proíbe o recebimento de proventos de aposentadoria com valores superiores aos da ativa, conforme leitura do § 2, artigo 40 da CF.

No tocante a integralidade de vencimentos e paridade remuneratória dos servidores públicos que exercem atividade de risco, estes serão objetos de discussão no Tema 1019, ainda sem previsão de julgamento.

Ressalta-se que nos últimos anos, o entendimento majoritário da Corte foi a manutenção da integralidade e paridade remuneratória para todos os que ingressaram antes do advento da EC 41/03, no entanto, devido ao reconhecimento de repercussão geral sobre o tema, será necessário aguardar o julgamento.
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