O Jurídico do SINDPESP interpôs agravo interno em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Exmo. Dr. Evaristo dos Santos, em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a contratação de policiais civis necessários ao preenchimento de cargos vagos desde 2015.
A ação foi julgada improcedente em 1ª instância, e referida decisão foi mantida no v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ambas as decisões se alicerçaram no fundamento de que o pleito de nomeação e posse de 5.739 cargos vagos na Polícia Civil do Estado de São Paulo formulado pelo SINDPESP não observaria a discricionariedade da Administração Pública, cuja conveniência e oportunidade na gestão financeira para contratação de servidores públicos deve se submeter a uma gestão fiscal equilibrada, incluindo a ação planejada e transparente do dinheiro público.
O MM. Desembargador Relator argumentou, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite tal manobra por parte do Judiciário – supostamente obstada por infringir o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, da CF, ADI 4102, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 30/10/2014).
Diante deste cenário, o SINDPESP interpôs recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, se adequa à matéria tratada no Recurso Extraordinário n. 684.612, Tema n. 698.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da ação civil pública interposta até decisão do Tema 698.
Todavia, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à determinação do STF, o que culminou na interposição do referido agravo pelo SINDPESP, ainda pendente de julgamento.
A Dra. Mariúcha Bernardes Leiva, do Escritório Leiva e Carvalho Advogados Associados, esclarece que o Tema 698 do STF, objeto da discussão em comento, trata dos Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam direitos protegidos pela Constituição da República, portanto, tem similitude com a ação civil pública ajuizada com a finalidade de contratação de policiais civis para cargos vagos no estado.