O departamento jurídico do Sindpesp conquista mais uma importante vitória de execução provisória, em ação de aposentadoria especial com paridade e integralidade.
O incidente de demandas repetitivas, bem como o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema, não impedem o cumprimento provisório de sentença nas ações que versam sobre a paridade e integralidade de vencimentos.
Isto porque a suspensão do processo em decorrência da instauração de IRDR, não se aplica ao cumprimento de sentença, ainda que sem o trânsito em julgado, vez que já houve o julgamento em 1ª e 2ª instancia, cabendo tão somente o cumprimento do julgado.
Destaca-se que a suspensão dos processos se aplica aos processos pendentes quanto ao mérito no Tribunal e não quanto a sua execução.
Neste enfoque, suspender o presente cumprimento de sentença por força de instauração de IRDR, significaria remetê-lo a novo julgamento de mérito, o que não poderá ser admitido.
Doutra banda, é necessário analisar que, indeferir o cumprimento provisório de sentença, acarreta prejuízos ao Delegado de Polícia, vez que cumpriu todos os requisitos para a sua aposentadoria e não pode ser compelido a continuar no serviço público, laborando além do tempo necessário a aposentação, deixando ainda de exercer outra atividade profissional.