ABUSO DE AUTORIDADE NA OBTENÇÃO OU USO DE PROVA ILÍCITA

A seção “Palavra de Delegado” do site do SINDPESP traz o artigo ” ABUSO DE AUTORIDADE NA OBTENÇÃO OU USO DE PROVA ILÍCITA”, escrito pelo Delegado de Polícia Eduardo Luiz Santos Cabette.

“O tipo penal do artigo 25 da Lei 13.869/19   incrimina a produção de prova ilícita, dando concretude à vedação constitucional e legal referente ao tema nos termos do artigo 5º., LVI, CF,  artigo 157, CPP, artigo 369, CPC e artigo 30 da Lei 9.764/99. Portanto são bens jurídicos tutelados o regular funcionamento da Administração Pública, mais especificamente da Administração da Justiça, especialmente sob o ângulo da legalidade. Também se pode vislumbrar a tutela do Devido Processo Legal.
A incriminação da “obtenção” de prova segue a regra constitucional e legal que determina que não é a prova em si inquinada de ilegalidade, mas sim o meio pelo qual é colhida que pode ser ilegal. Uma confissão não é em si ilegal, mas pode vir a sê-lo se foi obtida por meio de tortura, por exemplo.”

Leia na íntegra clicando aqui.

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