Em louvável sentença da Comarca de Franca, foi determinado que a Fazenda Pública se abstenha de incluir a GAT na base de cálculo para fins de teto remuneratório.
A ação, ajuizada em 04/2021 de plano teve o deferimento de liminar, com o acolhimento da tese defendida pelo departamento Jurídico do Sindpesp.
Ainda em sede de agravo, a Fazenda Pública buscou derrubar a tutela antecipada, porém sem sucesso, vez que a Turma do Colégio Recursal de igual forma ratificou a decisão liminar, sendo então o sindicalizado beneficiado desde o ingresso da ação.
Desta sentença cabe recurso, no entanto, conforme análise jurídica dificilmente ocorra a reversão do julgado, eis que a Turma Recursal que analisou o agravo de instrumento interposto pela parte adversa, está preventa para este novo julgamento tendo julgado favorável ao sindicalizado em momento anterior.