Em ação movida por sindicalizado que pleiteou a inclusão de agregado ao rol de beneficiários do IAMSPE, consoante previsão no decreto-lei estadual n. 257/1970, que aduz que ‘’Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário’’ [art. 7º, IV], além de que ‘’Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei os tutelados, sem economia própria’’ [art. 7º, parág. 1º, item 4], o departamento jurídico do SINDPESP obteve decisão favorável, que julgou procedente o pedido para incluir o irmão do autor como beneficiário, na qualidade de agregado, junto ao plano de assistência médica, mediante contraprestação financeira determinada em Lei, com a emissão das respectivas carteiras necessárias para usufruir do atendimento.
A sentença foi proferida na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo que, no teor da decisão, o juiz alegou que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público [IAMSPE], ao pautar-se apenas no princípio da legalidade, olvidou-se que a norma legal invocada afronta outros princípios legais consagrados em nossa Constituição Federal, dentre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da razoabilidade, além de afrontar um direito consagrado constitucionalmente, qual seja, o direito à saúde.