Em decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública, no município de Santo André, o departamento jurídico obteve êxito em ação individual promovida em favor de um dos delegados sindicalizados.
Há alguns delegados que possuem classes inferiores como oficiais, porém permanecem lotados e atuantes em unidades policiais de classes superiores. O Estado de SP paga a estes delegados vencimentos condizentes as classes inferiores, entretanto, dispõe a lei da polícia de SP que o delegado na situação descrita deve receber a remuneração da classe imediatamente superior.
No caso em comento, decidiu o respeitável magistrado, com base nas premissas da tese defendida, pela procedência dos pedidos pleiteados pelo sindicalizado. Sendo assim, por possuir a classe superior como unidade de frequência, obteve o delegado sindicalizado o direito, tanto a percepção de seus vencimentos [Salário-Base, ADPJ, GAT, RETP, Adicionais por tempo de serviço, Férias, Licenças] de acordo com a classificação da classe imediatamente superior, com a devida aplicação dos reflexos remuneratórios necessários, como ao recebimento dos retroativos das diferenças existentes entre as verbas remuneratórias de ambas as classes [classe oficial e classe imediatamente superior].