O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, no dia 01 de março de 2021, concedendo liminar para suspender os atos promovidos pelo Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo – SP, nos autos do HC n. 0800006-62.2020.9.26.0010, até a solução definitiva do conflito de competência estabelecido entre a Justiça Comum e a Justiça Militar, referente à atribuição para apreensão de armas e outras provas em cenas de crimes contra a vida em que há envolvimento de policiais militares.
O Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro fundamentou a mencionada decisão no entendimento firmado no sentido de que: “em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, mesmo que no exercício da função, serão da competência da Justiça comum”.
Este julgamento é relevante porque reafirmou a atribuição da Polícia Civil para instaurar Inquérito Policial e apurar a prática de crime doloso contra a vida de civis cometidos por policiais militares no exercício da função, não afastando a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Além disso, por consequência, restou demonstrado que a apreensão de armas e outras provas em cenas de crimes contra a vida e a instauração de Inquérito Policial pela Polícia Militar para elucidar tais delitos caracterizam crimes de usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil e abuso de autoridade.
O SINDPESP, na defesa incondicional dos direitos e interesses dos Delegados de Polícia paulistas, tem adotado inúmeras medidas no sentido de coibir tais ilegalidades e aguarda a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.
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