Vitória do Sindpesp e de toda Polícia Judiciária!
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2103772-47.2020.8.26.0000, decidiu, de forma definitiva, que a Polícia Militar não pode elaborar Boletim de Ocorrência Circunstanciado de Ato Infracional.
A decisão diz respeito ao caso em que o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto, autorizou a Polícia Militar a elaborar Boletim de Ocorrência Circunstanciado, envolvendo adolescentes daquela Comarca, surpreendidos na prática de atos infracionais, e enviar o referido documento diretamente ao Poder Judiciário, sem conduzi-los à Polícia Civil local.
O Sindpesp na defesa dos direitos e interesses dos Delegados de Polícia paulistas, postulou, em caráter de urgência, a revogação da medida por entender que, entre outras ilegalidades, a decisão violou a atribuição da Autoridade Policial de exercer o juízo de valor, quanto à gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para decidir se o adolescente será apreendido ou liberado aos pais.
O Sindpesp parabeniza a Desembargadora Relatora Dra. Lídia Conceição que em brilhante decisão proferida por intermédio do Voto nº 25.473, deferiu o pedido de liminar de efeito suspensivo formulado no referido Agravo de Instrumento, cassando a decisão do Juiz, que autorizou a PM a elaborar Boletim de Ocorrência Circunstanciado de ato infracional .