O Sindpesp vem recebendo muitos questionamentos sobre a Lei Complementar 173/2020 do Governo Federal, a qual o governador de São Paulo usou como justificativa, para não nomear aprovados em concursos e preencher os cargos vagos na Polícia Civil.
Com base nessa lei, o governo do estado também tentou suprimir até 31 de dezembro de 2021, o cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive direitos adquiridos, como a sexta-parte, licença-prêmio e quinquênio.
É preciso deixar bem claro que o governador está usando uma interpretação tendenciosa da lei para justificar sua política de sucateamento da polícia e o corte de benefícios dos policiais.
Nomeações
A LC 173 é objetiva e impede a contratação de servidores públicos por meio de criação de novos cargos, mas ela não se aplica para a reposição ou preenchimento de cargos existentes, ao contrário do que afirma o governador.
Inclusive, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer Público 13053/2020, onde coloca a reposição decorrente de vacância como uma exceção à regra de vedação à contratação de pessoal da Lei Complementar 173/2020.
O documento ministerial é ainda mais claro, ao orientar que: “toda e qualquer vacância de cargo efetivo ou vitalício, independente de quando tenha ocorrido, poderá ser preenchida durante a vigência do regime restritivo de que trata o caput do art. 8º da LC nº 173, de 2020”.
A decisão do governador de não nomear os aprovados em concurso é uma manobra para se esconder atrás de uma análise completamente deturpada da lei de forma intencional, e o Sindpesp não aceita essa falácia, que tem por único objetivo prejudicar ainda mais a nossa Polícia Civil paulista.
Contagem de tempo
Sobre a suspensão de contagem de tempo para os benefícios, mais uma vez o governador distorce a legislação federal para prejudicar os servidores. O Estado não pode simplesmente editar uma orientação administrativa e aplicar uma lei federal sobre os servidores paulistas, que são regidos por regime jurídico próprio.
A Lei Complementar 173/2020 é bem clara ao proibir a criação de novas verbas remuneratórias, e não suspender direitos existentes. Ou seja, mais uma vez o governador tentou distorcer a lei a seu favor.
Sindpesp ingressa com Ação Civil Coletiva
E por isso, o Sindpesp ingressou na justiça e conseguiu uma liminar garantindo a continuidade da contagem de tempo mesmo durante o período de vigência da LC 173, comprovando sua inaplicabilidade sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Os efeitos da liminar estão suspensos e ante ao reflexo da decisão em todo o Estado, a questão foi submetida em 30/09 ao Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça para a reanálise e restabelecimento da liminar.
O Sindpesp requereu junto ao STF sua participação como amicus curiae nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade n° 6442/6447 e 6526. As arguições de inconstitucionalidade foram propostas através do Partido dos Trabalhadores, Rede Sustentabilidade e Associação Nacional dos Procuradores do Estado – Anape.
Como amicus curiae, defenderá a inaplicabilidade da Legislação Federal, tendo em vista a autonomia dos entes federativos em legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores e afronta direta à Constituição Federal.
Ainda, em âmbito estadual, requereu a sua participação como auxiliar da Corte, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n° 2028860-87.2020.8.26.0000, proposta pela Associação Paulista do Ministério Público.