O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçapava indeferiu pedido de concessão de mandado de busca e apreensão formulado pela Polícia Militar local, aduzindo que tal atividade está inserida na esfera das atribuições dos Delegados de Polícia, nos seguintes termos:
“Por determinação do MM. Juiz de Direito (Dr. Gustavo de Campos Machado), com o máximo acatamento, informamos quanto à impossibilidade de processamento do pedido, na forma em que propugnado, dada a necessidade de ajuizamento/distribuição digital do pedido cautelar (busca e apreensão), por iniciativa da Autoridade Policial (ou Ministério Público), a quem cabe o desenvolvimento da respectiva investigação (dados os indícios da prática de ilícito penal apresentados).”
O ilustre Magistrado consignou, também, que a atividade de investigação criminal é atribuição da Polícia Judiciária.
O Juiz de Direito da Comarca de Caçapava, com o posicionamento adotado em consonância com o art. 144, da Constituição Federal não só rechaçou mais uma tentativa de usurpação das funções da Polícia Civil como delimitou a área de atuação dos órgãos de segurança pública dos Estados.