A Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 14 de agosto de 2020, no Processo 2020/70452, decidiu que somente Delegados de Polícia e, excepcionalmente, Juízes de Direito podem lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, condutas descritas no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Anafe, na sua manifestação, defendeu a liberdade de convicção dos Delegados de Polícia de tipificar a conduta em uso ou tráfico de entorpecente.
O mencionado entendimento está em perfeita sintonia com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal prolatada, no dia 26 de junho de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807.
As decisões do STF e da Corregedoria Geral da Justiça fulminaram a pretensão da Polícia Militar do Estado de São Paulo de elaborar Termo Circunstanciado de Ocorrência, mediante a implantação do denominado “Ciclo Completo da Atividade Policial”, usurpando as atividades de investigação criminal e polícia judiciária, que foram atribuídas pelo § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, à Polícia Civil.
Confira os documentos na íntegra: