3 de dezembro, dia do Delegado de Polícia!

Historicamente, o Delegado de Polícia surgiu entre nós com a edição do Regulamento n° 120, de 31 de janeiro de 1842, o qual ordenava a execução da parte policial e criminal da Lei n° 261, de 3 de dezembro de 1841. Essa norma foi a responsável pela criação – no município da Corte e em cada província–, da figura do Chefe de Polícia e dos seus respectivos delegados e subdelegados, nomeados pelo Imperador ou pelos Presidentes das regiões. Antes disso, dizem alguns doutrinadores que o vocábulo “delegado” – ainda sem a adjetivação “de polícia” –, já era empregado desde a época do alvará de 10 de maio de 1808, para designar a autoridade policial da Província que representava o titular da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, cujo primeiro dirigente foi o desembargador Paulo Fernandes Viana.

Mas qual o fundamento da expressão “Delegado” de Polícia? A polícia repressiva é produto da cultura humana, ou seja, ela é uma manifestação do Poder Público e da autoridade figurada do Estado. Mas em razão desse “poder” e dessa “autoridade” não poderem ser diretamente exercidos por um ente abstrato, ele, Estado, procede a uma espécie de delegação, a fim de que, em nome do interesse coletivo, um profissional previamente habilitado coordene as atividades persecutórias da Polícia. Em essência, vê-se que o poder desempenhado pelo Delegado de Polícia não lhe pertence por si só, pois dele tem apenas o exercício. Nestes termos, ele não executa suas funções por autoridade própria, mas sim como longa manus do Estado. Por isso emprega-se o termo “Delegado” de Polícia, ou seja, aquele que, representando parte da “polícia” inerente a estrutura organizacional do Estado-Administração – a Civil –, a personifica e a dirige.

Marcelo de Lima Lessa, in “O poder decisório do delegado de polícia”.

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