Abuso de Autoridade: chave de leitura para a alma ou centro nevrálgico da Lei

A seção “Palavra de Delegado” do site do SINDPESP traz o artigo “Abuso de Autoridade: chave de leitura para a alma ou centro nevrálgico da Lei “, escrito pelo delegado de polícia Eduardo Luiz Santos Cabette.

“O artigo 1º. da Lei 13.869/19 1 expõe o objetivo das normas que a compõem, qual seja, o de incriminar as condutas constitutivas de “Abuso de Autoridade” por parte de “agente público”.
A primeira conclusão é a de que os crimes da Lei 13.869/19 são “próprios”, somente podendo ter por sujeito ativo “agente público”. Quando a legislação menciona que esse agente pode ser “servidor ou não”, isso significa que efetivamente se está adotando o conceito administrativo de agente público, que é bem mais amplo do que aquele de “funcionário público” ou “servidor público”, de forma que mesmo um indivíduo que exerça alguma função pública sem remuneração ou vínculo estatutário ou empregatício com o Estado, pode ser considerado sujeito ativo. Em um exemplo, mesmo um Conselheiro Tutelar em uma cidade em que a função não seja sequer remunerada e, como se sabe, é temporária, poderá praticar crimes de abuso de autoridade. Também o poderá, por exemplo, um estagiário do Ministério Público, do Judiciário ou de uma unidade policial. Note-se que não seria um “funcionário público”, mas seria um “agente público”. ”

Leia na íntegra clicando aqui. 

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