Polícias municipais: uma nova tendência no Brasil

A seção “Palavra de Delegado” traz o artigo “Polícias municipais: uma nova tendência no Brasil”, escrito pelo professor e delegado de polícia Marcelo de Lima Lessa, onde ele analisa o papel das guardas municipais no contexto moderno da segurança pública brasileira.

“Ultimamente veio à baila a discussão sobre o efetivo papel das Guardas Civis no âmbito da segurança pública brasileira, bem como sobre o real status funcional dos seus integrantes; se tão somente servidores municipais ou se, doravante, “policiais municipais”. O tema ainda não é pacífico, entretanto cremos existirem argumentos idôneos que pendam a favor dessa última tese, a qual nos parece ser uma tendência de improvável retrocesso.

Façamos, sem paixões, uma análise da questão:

A Constituição de 1988, no seu art. 144, parágrafo 8º, prevê que os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Essa previsão, sabiamente, se encontra no capítulo da “Segurança Pública”, e não no “Dos Municípios”, fortalecendo a tese, assim, de que as Guardas Municipais – ou “Civis” – são entidades públicas subsidiariamente responsáveis pela preservação da integridade das pessoas e das coisas.

Disciplinando o parágrafo 8º do art. 144 da Constituição, foi editada a Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014, a qual instituiu o “Estatuto Geral das Guardas Municipais”. Dentre os seus princípios de atuação, temos o patrulhamento preventivo e o uso progressivo da força. E quando a lei em comento fala da competência das Guardas, diz que a elas impende coibir as infrações penais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, bem como, a proteção sistêmica da população que os utilize. Além disso, deve colaborar com os órgãos de segurança pública e com a pacificação de conflitos; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e atendê-las imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, além de, no exercício de suas atribuições, atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de congêneres”.

Leia o artigo na íntegra: https://bit.ly/38nyXHI

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