NOTA FENDEPOL e ADEPOL-BR Emendas da PEC 06 – Reforma da Previdência

A Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL e a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL estão trabalhando com afinco e protagonismo nas articulações relativas ao texto da PEC 06/2019, concernente à Reforma da Previdência na Comissão Especial.

A ADEPOL DO BRASIL E A FENDEPOL trabalharam diretamente em 6 emendas, apresentadas pelos deputados federais Emanuel Pinheiro Neto (Emendas 111,112 e 113); Dagoberto Nogueira e João Campos. O conteúdo destas emendas busca reforçar garantias já firmadas no texto da PEC 06/2019, no seguintes pontos:

– Regra de transição para os servidores em atividade independentemente de idade;
– Diminuição da idade para as mulheres policiais;
– Integralidade da pensão do policial que venha a óbito em serviço ou em razão do cargo;
– Retirada da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária até 22%;
– Supressão do parágrafo 1º do artigo 4º que trata da possibilidade de lei complementar aumentar os limites de idade mínima para aposentadoria caso haja aumento da expectativa de vida;
– Totalidade da remuneração nos casos de incapacidade permanente para o trabalho nas hipóteses de acidente de serviço e doença ocupacional.

Informamos que já conversamos com as lideranças do PL, PTB, PP, PV, PDT as quais consideraram serem pontos factíveis e razoáveis. Na semana passada tivemos excelente diálogo com o Presidente da Comissão Especial da Reforma da Previdência.

Informamos que continuaremos trabalhando diuturnamente para aprimorar as regras previdenciárias para os policiais do artigo 144 I a IV da CF.

Ressaltamos, a título de esclarecimento diante de várias dúvidas decorrentes de notícias veiculadas em redes sociais que no texto da PEC 06/2019 já conseguimos estabelecer que o valor do benefício referido no caput do artigo 4º será equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ( novo conceito de integralidade) e será reajustado de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade com os aumentos implicados aos servidores policiais da ativa) , para os policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I (Polícia Federal), II (PRF), III (PFF) e IV (Polícia Civil), da Constituição admitidos em seus cargos antes da implantação de regime de previdência complementar (artigo 4º, parágrafo 3º, I).

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