Prezados colegas,
Foi apresentado pelo Governo uma nova emenda à Constituição Federal aglutinativa com novas disposições relativas às regras previdenciárias de servidores públicos, trabalhadores urbanos e rurais do INSS, bem como regras específicas para professores, policiais civis, federais e rodoviários federais, agentes penitenciários e agentes socioeducativos, intitulada “Reformada Previdência”, ao Congresso Nacional para apreciação.
No texto, tal como outrora definido na PEC 287 no texto negociado na Comissão Especial, são mantidos os seguintes critérios ficaram estalecidos:
– idade limite de 55 anos de idade para os policiais dos órgãos previstos no artigo 144, I, II, III e IV (neste caso, Polícia Civil), sem distinção de gênero.
– 30 anos de contribuição e 20 anos de tempo de atividade policial para homem e 30 anos de tempo de contribuição e 15 anos de atividade policial mínima para as mulheres.
A seguir, destacamos os pontos mais importantes:
– Art. 4º – policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, da Constituição poderão se aposentar voluntariamente aos cinquenta e cinco anos de idade se comprovarem, cumulativamente, trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, além de vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e quinze anos, se mulher (art. 4º, caput c/c artigo 12, parágrafo 4º, II)
– A partir de 01 de janeiro de 2020, o limite mínimo de tempo de atividade previsto no caput (20 anos, se homem; 15 anos, se mulher) será acrescido em um ano, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até alcançar vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher (em 2030, portanto, será exigido 25 anos de atividade policial, se homem; 20 anos, de mulher) – regras previstas no artigo 4º, parágrafo 2º;
– .O valor do benefício referido no caput será equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ( novo conceito de integralidade) e será reajustado de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade com os aumentos implicados aos servidores policiais da ativa) , para os policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I (Polícia Federal), II (PRF), III (PFF) e IV (Polícia Civil), da Constituição admitidos em seus cargos antes da implantação de regime de previdência complementar (artigo 4º, parágrafo 3º, I).
Portanto ficaram mantidas a totalidade da remuneração e paridade para todos aqueles que ingressaram nas respectivas instituições policiais até a instituição do regime de previdência complementar, abarcando assim aqueles que ingressaram após a EC 41 de 2003, que antes recebiam apenas 80% das maiores médias de remuneração, sem paridade.
Também está estabelecido artigo 4º, parágrafo 1º, que Lei Complementar Federal poderá ampliar os limites de idade mínima previstos (55 anos para ambos os sexos), quando o aumento de expectativa de sobrevida da população brasileira atingir 65 anos. No anterior texto da PEC 287, havia previsão de Lei Complementar Federal poder reduzir os limites temporais de tempo de contribuição e de atividade policial para os policiais arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, da Constituição, respeitado o limite de idade de 55 anos. Houve , pois, medida mais gravosa.
Para aqueles que ingressarem após a aprovação e sanção da EC continuará a idade de 55 anos, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial para policiais homens e 55 anos de idade, 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial para mulheres, limitados os proventos entretanto ao teto do regime geral de previdência social.
Ademais, mantém-se preservado o abono permanência para todos os servidores que tiverem condições de se aposentarem até a data da reforma e àqueles que estiverem percebendo tal benefício nada se altera (artigo 10 das disposições constantes no Capítulo III)
Ressalte-se, entretanto, que outras alterações podem ocorrer, de modo que continuaremos empenhados a trabalhar para evoluir nos paradigmas favoráveis da aposentadoria policial, sob nenhum aspecto caracterizada como “privilégio” a partir de qualquer argumento falacioso, haja vista a realidade de outros países em que é assegurada aposentadoria com critérios diferenciados para as categorias policiais, uma vez que o policial congrega os três fatores de vulnerabilidade funcional: risco de vida com dever legal de enfrentar o perigo ao preço da própria vida, conforme o caso concreto; periculosidade; insalubridade.
REGRAS DE PENSÃO:
Anteriormente, no texto da PEC 287 consolidado na Comissão Especial, a partir de intensas negociações conduzidas desde o ano passado com participação determinante da ADEPOL do BRASIL e da FENDEPOL, fora incluído o parágrafo 7º – A no artigo 4º que dispõe acerca da pensão do segurado do policial dos artigos 144, I, II, III e IV e 51, IV e 52 XIII , todos da Constituição Federal, no qual fica assegurado que o pensionista perceberá a totalidade da remuneração do policial que vier a óbito conforme o valor que percebia na data do sinistro que o vitimou (paráfrago 7º-A do novo artigo 40 da CF)
Agora a regra é definida no artigo 8º do Capítulo III nos seguintes moldes:
– o valor básico da cota de pensão corresponde a uma cota familiar de 50% e são acrescidos 10% por dependente, até o limite de 100%;
– na hipótese de óbito do aposentado, as cotas da pensão serão calculadas sobre a totalidade da remuneração do servidor público falecido; porém, é considerado o valor limite previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de 70%da parcela que exceda a este limite de teto geral do INSS (artigo 8º, parágrafo 1º, I);
– nas hipóteses de servidor público morto em atividade, as cotas de pensão serão calculadas com base no valor dos proventos a que o servidor teria em caso de aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito, exceto de o óbito for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho; nestes últimos casos, corresponderão o cálculo das cotas de pensão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, porém observado o valor limite do teto do INSS , acrescido de 70% que exceder a este valor (artigo 8º, parágrafo 1º, II);
Tais regras valerão apenas para servidores público que ingressaram até o regime de previdência complementar!!
REGRAS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA PARA POLICIAIS QUE INGRESSARAM APÓS A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:
– 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 (base de cálculo inicial atuarial)ou desde o início da competência de contribuição de depois daquele período; serão acrescidos 2% para cada ano de contribuição que EXCEDER A 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, até o limite de 100%. Será considerado no valor final o resultado desta média aritmética e o limite máximo do teto do INSS como parâmetro (artigo 4º, parágrafo 5º, I)
– os reajustes serão de acordo com aqueles aplicados no Regime Geral de Previdência Social ((artigo 4º, parágrafo 5º, I)
DIREITO ADQUIRIDO:
IMPORTANTE: As regras da concessão de aposentadoria ao servidor público e a pensão por morte aos dependentes do servidor público falecido serão estabelecidos de acordo com os critérios definidos na legislação vigente até a promulgação da PEC da Previdência, desde que atendidos os requisitos atuais (art. 9º)
ESCALONAMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA
– podem ser estabelecidas alíquotas extraordinárias com valores distintos aos padrões pela União, Estados, DF e Municípios (nova redação trazida pelo artigo 149, parágrafo 1º da CF, modificado pelo artigo 1º da PEC)
– as alíquotas extraordinárias englobarão servidores da ativa, aposentados e pensionistas; serão calculados dependendo de comprovação de deficit atuarial e será estabelecida para promover seu equacionamento por prazo determinado”;
– podem ser estalecidas alíquotas diferenciadas de acordo com a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista ;histórico contributivo ao regime geral de previdência social; regra de cálculo de benefício de aposentadoria ou pensão; valor de base de contribuição e do benefício recebido; (novo parágrafo 1º – C do artigo 149)
As alíquotas de contribuição previdenciária serão escalnoadas progressivamente a partir de progressão aritmética por limites de valor de remuneração, podendo ir de 7,5% até 19 % (neste caso para quem percebe mais de 30 mil reais)
PONTOS FUNDAMENTAIS A TRABALHAR:
– restabelecimento da pensão integral com totalidade da rmeuneração ao policial morto em serviço ou que venha a óbito em razão do cargo;
– tempo de transição da idade mínima para quem tivesse condições de se aposentar de acordo com a regra da LC 51/85 (30 anos de contribuição se homem; 25 anos de contribuição se mulher), considerado o limite de 55 anos de idade;
– supressão do artigo 4º, parágrafo 1º (Lei Complementar Federal poderá ampliar os limites de idade mínima previstos (55 anos para ambos os sexos), quando o aumento de expectativa de sobrevida da população brasileira atingir 65 anos).
– Supressão do escalonamento de alíquotas de contribuição por faixa salarial, fizando valor fixo pela remuneração bruta nos limites de até 14%
– Supressão de alíquotas extraordinárias para casos de deficit atuarial;
– Diferenciação de idade menor para mulheres policiais;
– Exclusão expressa no texto da PEC da aposentadoria policial da nova regra do artigo 40, parágrafo 1º, I e suas alíneas, que preveem que Lei Complementar Federal poderá definir novos critérios de valor de benefício; reajuste de benefícios; alterações de idade mínima e tempo de contribuição.
Clique aqui para ler o texto completo da PEC 06/2019.
Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL
1º Vice-Presidente Parlamentar da Associação dos Delegados de POlícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL