O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e deverá julgar se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para aposentadoria especial, tem direito ao cálculo dos proventos com base nas regras de paridade e integralidade.
Atento a condição específica do policial civil e ainda, com diversas demandas em andamento, o departamento jurídico do Sindpesp ingressou com pedido de participação como Amicus Curiae, facultando ainda, a apresentação de memoriais, pareceres e sustentação oral.
A atividade do policial civil, investigativa judiciária, é estritamente de risco de morte, de tal sorte que a lei determina que o policial civil deve portar distintivo, algemas e arma de fogo, eis que o próprio texto do artigo primeiro da LC Estadual Paulista nº 1062/2008 afirma que a atividade do policial civil é atividade de risco, portanto, é incontestável a natureza de risco de morte na atividade policial civil destarte, é irrefragável a adequação da atividade policial civil à excepcionalidade constitucional prevista no inciso II do § 4º do artigo 40 do atual texto constitucional, e acima de tudo, cuja exceção não está sujeita ao regime geral da previdência, mas sim aos ditames das regras infraconstitucionais, no caso específico a Lei Complementar Federal nº 51/85, trazida ao ordenamento jurídico atual através da LC 144/14.
Não se deve confundir a generalidade do § 1º do artigo 40 da CF, com a excepcionalidade do § 4º do mesmo artigo e Diploma legal, eis que este admite a aposentadoria do servidor em situações diversas da regra geral daquele, enfim prevê a aposentadoria especial.
Portanto, é de rigor reconhecer que o policial civil exerce atividade de risco e insalubre logo, a sua aposentadoria não está sujeita as regras gerais dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 40 da CF, mas sim a do inciso II do § 4º do mesmo artigo e Constituição e legislação infraconstitucional, qual seja a Lei Complementar Federal nº 51/85 (artigo 1º e seu inciso I).
O § 4º da Constituição Federal, prescreve regras de exceção Constitucionais que não estão subordinadas às regras gerais, isto é, regras para servidores deficientes, regras para servidores que exercem atividades que correm risco de morte, regras para servidores que trabalham em atividades que causam dano a saúde ou a integridade física, regras especiais que pelo princípio constitucional da isonomia implícita no artigo 5º que é tratar os iguais, igualmente e os desiguais desigualmente, não estão subordinadas às regras de transição e muito menos ao regime geral de previdência social e sim tão somente subordinadas às regras da lei complementar.
Desta forma, defendemos que a Legislação específica para o policial civil é clara e não comporta desvios interpretativos, o qual prevê o tempo de contribuição sem a exigência de idade mínima para aposentar-se com paridade e integralidade.