Sempre atento na defesa de interesses da classe, o SINDPESP ingressou com pedido no STF para participação como Amicus Curiae em Ações Diretas de Inconstitucionalidades, que tratam sobre Carreira jurídica dos Delegados de Polícia Estaduais. Leia abaixo o documento na íntegra
1- Carreira jurídica dos Delegados de Polícia Estaduais
ADI 5536
PGR propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda 82/2013 à Constituição do Amazonas.
Delegados de polícia como carreira jurídica, com “independência funcional”, vitaliciedade e inamovibilidade.
Ministro relator – Alexandre de Moraes
ADI 5520
PGR propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda 61/2012 à Constituição de Santa Catarina.
Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”.
Delegados de polícia como carreira jurídica, com “independência funcional” e “livre convicção”.
Ministro relator – Alexandre de Moraes
ADI 5522
PGR propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda 35/2012 à Constituição de São Paulo.
Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”.
Delegados de polícia com prerrogativas de carreira jurídica, com “independência funcional” e “livre convicção”.
Ministro relator – Gilmar Mendes
ADI 5517
PGR propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda 95/2013 à Constituição do Espírito Santo.
Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”.
Delegados de polícia como carreira jurídica, com “independência funcional” e “livre convicção”.
Ministro relator – Celso de Melo
ADI 5528
PGR propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda 26/2014 à Constituição do Tocantins.
Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”.
Delegados de polícia como carreira jurídica, com “independência funcional”, “livre convicção”, vitaliciedade e inamovibilidade.
Ministro relator – Celso de Melo
ADI 5637
ADEPOL propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra artigo 191 da Lei Estadual 22250 de 2016 do Estado de Minas
Gerais que confere a policiais e bombeiros militares, no Estado de Minas Gerais, autonomia para lavrarem o termo
circunstanciado de ocorrência da Lei 9.099/95.
Ministro relator – Edson Facchin
ADI 5804 e 5805
ADEPOL propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra artigo 191 da Lei Federal nº 13491 de 2017, que confere a Justiça
Militar a atribuição investigativa de crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais bombeiros militares, praticados contra civil.
Ministro relator – Ministro Gilmar Mendes
ADI 5156
Femene ( Fed. Nacional das entidades dos oficiais militares estaduais), propôs Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 002°; art. 003°, 00I, 0II e III; art. 004°, “caput”, parágrafo único; art. 005°, 0II, III, V, VI, VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII; art. 12, § 003º da Lei Federal nº 13022, de 08 de agosto de 2014, que confere a Guarda Municipal a
atribuição de proteção municipal preventiva, trazendo em seu texto, as diretrizes de atuação da GM.
Ministro relator – Ministro Gilmar Mendes
Representação CNJ nº 0003967-53.2018.200.0000
O Sindicato dos Delegados de Polícia de Tocantins, ingressou com representação no CNJ contra Provimento do Tribunal de Justiça do Estado que autorizava Magistrados de 1º grau a reconhecerem os Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar (Provimento nº 9 CGJUS-ASPCGJUS).
Foi deferida liminar, acatando as razões do Sindicato, suspendendo o provimento guerreado.